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STFSLTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

SL 1906 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
24 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
SL 1906

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE CUSTEIO AMBIENTAL (TCA). SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido, para sustar os efeitos de liminar que havia afastado a eficácia de lei municipal instituidora da Taxa de Custeio Ambiental (TCA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da execução imediata da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consignado na decisão agravada, a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 171/2025 foi deferida em momento imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador da Taxa de Custeio Ambiental (TCA). A retirada abrupta de receita pública vinculada ao custeio de serviço essencial, sobretudo quando destinada ao adimplemento de contratos administrativos em execução e de obrigações financeiras de trato continuado, caracteriza situação apta a ensejar grave lesão à ordem e à economia públicas. 4. O exame realizado em sede de suspensão de liminar admite a verificação, em juízo perfunctório, da plausibilidade jurídica da controvérsia, sem que isso implique antecipação do julgamento de mérito. 5. Na espécie, a decisão agravada limitou-se a reconhecer que a alegada inconstitucionalidade da norma municipal não se apresenta, neste momento processual, de forma manifesta, evidente ou inequívoca. Para tanto, considerou-se a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca das taxas de coleta de resíduos (Súmula Vinculante nº 19) e da utilização da área construída ou da metragem do imóvel como critério para a quantificação da taxa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia