STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1595822 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1595822
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Recurso protelatório. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário, em razão da deficiência da fundamentação relativa à repercussão geral. A defesa sustenta omissões quanto à natureza constitucional da nulidade decorrente da realização de audiência de instrução sem prévia intimação da defesa técnica e sem a presença do acusado, à transcendência jurídica da controvérsia, às alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação, bem como à incidência dos precedentes invocados. Requer o suprimento dos vícios, o prequestionamento dos dispositivos indicados e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a inadmissibilidade do recurso extraordinário e anular a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) determinar se o caráter protelatório da insurgência justifica a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
III. Razão de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado explicita que a deficiência da fundamentação relativa à repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário e, por consequência, inviabiliza o exame das questões constitucionais de mérito.
5. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe, de modo nítido e suficiente, os fundamentos determinantes da conclusão adotada.
6. A renovação sucessiva de argumentos já examinados revela caráter meramente protelatório, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o uso abusivo de expedientes recursais.
7. O caráter protelatório dos sucessivos embargos autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia