STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1599523 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1599523
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Irretroatividade da lei penal. Bis in idem. Individualização da pena. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a defesa pretende afastar a condenação por estupro de vulnerável ou reformar a dosimetria da pena, sob alegação de violação à irretroatividade da lei penal, ocorrência de bis in idem e ausência de fundamentação idônea na individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição ou reforma da dosimetria da pena podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem reconhece a autoria e a materialidade do delito com fundamento no conjunto probatório, especialmente na prova oral produzida sob o contraditório e a ampla defesa e no depoimento coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos dos autos.
4. O Tribunal de origem concluiu que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11.106/2005, aplica-se aos fatos ocorridos entre 2011 e 2016, razão pela qual não há retroatividade de lei penal mais gravosa. Assentou, ainda, que a incidência conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem, pois a primeira considera as relações domésticas, independentemente de parentesco, enquanto a segunda se fundamenta na relação de parentesco e de autoridade entre o agente e a vítima.
5. A revisão da conclusão sobre autoria, materialidade, continuidade delitiva e dosimetria da pena exige o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia