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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612243 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
PE
Processo
ARE 1612243

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços (ISS). Incidência sobre serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica. Imunidade tributária. Empresa terceirizada. Atividade fim. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto 2. Discute-se, em síntese, a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades de manutenção e serviços gerais em redes de distribuição de energia elétrica, prestados por empresa terceirizada. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 21, XII, “b”, 22, IV e 155, § 3º, da Constituição Federal, sustentando que a imunidade tributária aplicável à energia elétrica deveria abranger os serviços prestados. II. Questão em discussão 4. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente a apelação, entendeu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência municipal, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, e que a proibição constitucional de impostos sobre energia elétrica (art. 155, §3º, CF) não se estende a atividades relacionadas, mas não enquadradas como operações de energia elétrica, especialmente quando prestadas por empresa terceirizada, distinguindo serviços listados na LC 116/03 daqueles não listados. 6. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal restringe-se expressamente ao fornecimento de energia elétrica, aos serviços de telecomunicações, aos derivados de petróleo, aos combustíveis e aos minerais do País, não comportando interpretação ampliativa para incluir atividades meio ou itens acessórios, e a incidência do ISS sobre serviços acessórios ao setor elétrico não configura invasão da competência tributária federal. 7. A questão constitucional proposta não possui envergadura constitucional, pois, para reformar o entendimento da instância de origem, especialmente no tocante à natureza das atividades realizadas pela parte ora agravante, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia