STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1611067 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1611067
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. ICMS. Custo operacional nas aquisições próprias de gasolina e álcool anidro. Alíquota. Tratamentos diferenciado e discriminatório. Tema 745. Modulação de efeitos. Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
2. Acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de pagar ICMS sobre o custo operacional de aquisições próprias de gasolina e álcool anidro pela alíquota interna de 18% a partir do exercício financeiro de 2024.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é cabível com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia foi dirimida com base em legislação infraconstitucional local e reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O recurso extraordinário não é cabível pela alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, pois o tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
5. A controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a análise em recurso extraordinário. A análise da questão exigiria o reexame de provas e a interpretação de legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. O mandado de segurança foi impetrado após o início do julgamento do Tema nº 745/STF, sujeitando-se aos efeitos da modulação que estipula a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva apenas para ações ajuizadas até 05.02.2021.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia