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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1611067 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1611067

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. ICMS. Custo operacional nas aquisições próprias de gasolina e álcool anidro. Alíquota. Tratamentos diferenciado e discriminatório. Tema 745. Modulação de efeitos. Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de pagar ICMS sobre o custo operacional de aquisições próprias de gasolina e álcool anidro pela alíquota interna de 18% a partir do exercício financeiro de 2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é cabível com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia foi dirimida com base em legislação infraconstitucional local e reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O recurso extraordinário não é cabível pela alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, pois o tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. A controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a análise em recurso extraordinário. A análise da questão exigiria o reexame de provas e a interpretação de legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mandado de segurança foi impetrado após o início do julgamento do Tema nº 745/STF, sujeitando-se aos efeitos da modulação que estipula a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva apenas para ações ajuizadas até 05.02.2021. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia