Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no agravo regimental na ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público de saneamento básico. Marco Legal do Saneamento. Competitividade. Cessação da exclusividade. Agravos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente ação cível originária para declarar a imunidade tributária de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento básico (Cosanpa) em relação a impostos federais incidentes sobre patrimônio, bens e rendas, apenas enquanto perdurasse o regime de exclusividade da prestação do serviço.
2. A requerente alega que o regime concorrencial supostamente criado pelo Marco Legal do Saneamento não implica modificação dos requisitos para a imunidade, que deveria ser mantida mesmo após procedimento licitatório. A União argumenta que a distribuição de lucros ao Estado do Pará e a vigência do regime de livre concorrência desde 15 de julho de 2020 impedem o direito à imunidade.
3. A decisão agravada havia reconhecido a imunidade tributária da requerente em relação aos impostos federais sobre patrimônio, bens e rendas, condicionada à manutenção do regime de exclusividade na prestação do serviço.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir a extensão e o marco temporal da imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, à luz do novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), que introduz a competitividade e a desestatização no setor.
III. Razões de decidir
5. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações das partes impertinentes e decorrentes de inconformismo.
6. A tese fixada no Tema 1.140 da repercussão geral estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
7. A requerente preenche os pressupostos de finalidade e composição societária do Tema 1.140, pois presta serviços públicos essenciais, não oferece participações societárias a investidores privados e a quase totalidade de suas ações é detida pelo Estado do Pará.
8. O novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) introduziu mudanças profundas na estrutura de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, com ênfase na competitividade e desestatização, tornando a licitação a regra para a delegação de serviços e vedando novos contratos de programa.
9. A abertura do mercado promovida pela Lei nº 14.026/2020 impede o reconhecimento da imunidade tributária para empresas estatais quando já há efetivo descerramento do mercado e deliberação de concessão à iniciativa privada.
10. A manutenção de prerrogativas da Fazenda Pública, como a imunidade tributária, em um ambiente concorrencial, é incompatível com os princípios da isonomia, livre concorrência e segurança jurídica, gerando distorções.
11. A imunidade tributária recíproca deve permanecer até a efetiva inserção de agentes privados na prestação dos serviços de saneamento básico, momento em que cessará a prestação exclusiva do Estado.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravos desprovidos.
Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, permanece até a efetiva inserção de agentes privados na prestação dos serviços de saneamento básico, momento em que cessará a prestação exclusiva do Estado, em conformidade com o novo Marco Legal do Saneamento.
Decisão (ata)
(AgR-AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos e majorou a verba honorária devida para cada agravante em 20% sobre o valor anteriormente fixado (R$ 2.000,00 - dois mil reais), perfazendo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser pago na seguinte proporção: a União deverá pagar R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao(s) procuradores do Estado do Pará e este ente deverá pagar R$ 2.400,00 (dois mil reais e quatrocentos reais) aos Advogados da União, a título de honorários de sucumbência. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia