STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1612002 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1612002
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Atenuante da confissão espontânea. Confissão parcial ou qualificada. Princípio da individualização da pena. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
*. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta que a controvérsia dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional e pretende definir se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é compatível com o princípio constitucional da individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em estabelecer se as alegações relativas à violação ao princípio da individualização da pena pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea porque o réu admite a autoria dos golpes, embora alegue ter agido em legítima defesa
4. A análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao conteúdo, ao alcance e ao valor probatório da confissão.
5. O exame da incidência da atenuante da confissão espontânea também exige a interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional.
6. A alegada afronta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por depender da revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia