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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612002 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1612002

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Atenuante da confissão espontânea. Confissão parcial ou qualificada. Princípio da individualização da pena. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta que a controvérsia dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional e pretende definir se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é compatível com o princípio constitucional da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em estabelecer se as alegações relativas à violação ao princípio da individualização da pena pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea porque o réu admite a autoria dos golpes, embora alegue ter agido em legítima defesa 4. A análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao conteúdo, ao alcance e ao valor probatório da confissão. 5. O exame da incidência da atenuante da confissão espontânea também exige a interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional. 6. A alegada afronta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por depender da revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia