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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608902 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1608902

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo tributário. Avocação. Tema 660 da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema nº 660 da Repercussão Geral, bem como das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário, por configurarem ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema nº 660 da Repercussão Geral). 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte Estadual demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula nº 280/STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia