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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608579 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608579

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Regime inicial semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reincidência. Maus antecedentes. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional e nas circunstâncias fáticas do caso. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 282 do STF, negou seguimento a recurso extraordinário no qual se alegou violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, em razão da fixação do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se as alegadas violações aos arts. 5º, IV, LVI, LVII e LXI, e 129, I, da Constituição Federal foram devidamente prequestionadas; e (iii) determinar se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considera adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. O Tribunal local afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, por reputar a medida insuficiente diante da reincidência e dos maus antecedentes do recorrente. 6. A controvérsia é solucionada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional e das particularidades fáticas do caso, sem debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da alegada violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal. 7. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia