STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1608848 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1608848
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. prazo em dobro. Inaplicabilidade em processo oriundo de juizado especial. Art. 183, § 2º do CPC/15 c/c art. 7º da lei 12.153/2009. Precedentes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a decisão do juízo de admissibilidade proferido na origem, a qual apontou a intempestividade do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário, sob o argumento da parte recorrente de ser tratar, no caso concreto, de regime de intimação pessoal da Fazenda Pública e de prazo em dobro, nos termos do art. 183, caput, e § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. O recurso extraordinário é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a prerrogativa processual de prazo em dobro para recorrer não tem aplicação em processo oriundo de Juizado Especial.
IV. Dispositivo
5.Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia