STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1608834 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1608834
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão. Redução do benefício. Aplicação de tema de repercussão geral pelo tribunal de origem. Não conhecimento do recurso. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário na parte em que impugnou a aplicação de Tema de repercussão geral e, quanto ao mais, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e do Tema 660 da repercussão geral, bem como a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional, alegando controvérsia constitucional relativa à segurança jurídica, à confiança legítima, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à dignidade da pessoa humana e à proteção ao patrimônio jurídico regularmente constituído, em razão da redução de benefício de pensão militar.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cognoscível o agravo em recurso extraordinário na parte em que impugna a aplicação de Tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem; (ii) definir se a controvérsia possui natureza estritamente constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; (iii) estabelecer se o afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A alteração da conclusão do Juízo de origem quanto à decadência e à regularidade da revisão administrativa exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é incompatível com a via do recurso extraordinário.
5. A alegação de violação aos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias fáticas do caso, configura eventual ofensa reflexa ao texto constitucional.
6. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia