STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1608928 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1608928
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de aposentadoria ESPECIAL. INSS. Ausência de requisitos. Comprovação das condições alegadamente insalubres ocorridas no ambiente laboral. Artigo 373, i, do CPC. Tema 660 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo fundamentada na Súmula 279 do STF e no Tema 660 da repercussão geral, reconhecendo-se, no caso concreto, a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese dos autos, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. O Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário (Tema 660 da repercussão geral).
5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito pela via extraordinária. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia