STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610691 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610691
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Ilegitimidade. Recurso manejado por parte diversa. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 287/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante possui legitimidade para recorrer da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado por parte diversa.
III. Razão de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente incabível, dada a ilegitimidade recursal da parte agravante, cujas razões recursais apresentam questões completamente alheias ao presente recurso extraordinário com agravo. Precedente.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia