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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608284 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
AM
Processo
ARE 1608284

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da aplicação do Tema 660 da repercussão geral, da Súmula 279 do STF e da necessidade de exame da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014. 7. No caso em tela, negou-se seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da aplicação do Tema 660 da repercussão geral, da Súmula 279 do STF e da necessidade de exame da legislação infraconstitucional. 8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou esses fundamentos. 9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia