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STFADITribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ADI 7679 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 7679

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Remoção e promoção. Pretensão de revisão da orientação jurisprudencial firmada na matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A tese central dos embargos apoia-se na invocação de precedente superado (ADI 4.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.2019), com o objetivo de rediscutir orientação posteriormente fixada pelo Plenário no julgamento da ADI 6.609, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, que assentou a primazia da remoção no provimento de comarcas vagas. 2. A decisão embargada enfrentou todos os aspectos constitucionais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto a precedente superado revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da jurisprudência consolidada desta Corte — finalidades incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 3. O julgamento em plenário virtual não acarreta prejuízo às partes nem compromete a formação da decisão colegiada. Precedentes do Plenário. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia