Ementa
Ementa: ADI. Resolução nº 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina. Ato médico supervisionado (internato e estágios). Responsabilidades técnicas e éticas dos coordenadores de cursos de medicina. Medida cautelar antes deferida e referendada pelo Plenário.
I - O caso dos autos
1. Impugna-se a Resolução CFM nº 2.434/2025, que disciplina a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico, ao fundamento de que o Conselho teria exorbitado os limites de sua competência normativa.
II - A questão em discussão
2. A controvérsia posta cinge-se a saber se o CFM teria (i) invadido a competência legislativa da União em matéria de diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV); (ii) exorbitado o poder normativo dos conselhos profissionais (CF, art. 5º, II); e (iii) interferido indevidamente na autonomia universitária (CF, art. 207).
III — Razões de decidir
3. A disciplina das diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV) e a autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207) não excluem a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, nos termos das Leis nºs 3.268/1957 (Lei dos Conselhos de Medicina) e 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
4. O atendimento prestado por estudante de medicina a paciente, no contexto do estágio curricular obrigatório (internato), mantém a natureza jurídica de ato médico supervisionado. O contexto pedagógico em que realizado não desnatura sua natureza médica nem afasta a fiscalização profissional exercida pelos Conselhos de Medicina.
5. Exorbitam, contudo, o poder regulamentar do Conselho Federal de Medicina as disposições que criam direitos subjetivos sem amparo legal, interferem na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, instituem medidas de “interdição ética” de campos de estágio ou estabelecem restrições à liberdade de contratar sem previsão em lei formal.
6. As “prerrogativas” enunciadas na Resolução (art. 7º e 12), apenas explicitam condições materiais indispensáveis ao exercício seguro e responsável do ato médico, já previstas na legislação de regência. Não devem ser interpretadas como direitos subjetivos autônomos instituídos pela Resolução, mas como condições decorrentes da legislação aplicável ao exercício seguro do ato médico, autorizando apenas a comunicação de irregularidades às autoridades competentes, sem atribuir aos Conselhos de Medicina poder para determinar providências sobre o funcionamento de cursos ou atividades acadêmicas.
7. A denominada "intervenção ética" instituída pela Resolução exorbita o poder sancionatório conferido pela Lei nº 3.268/1957 aos Conselhos de Medicina, restrito à responsabilização disciplinar e pessoal dos profissionais médicos. Preserva-se, contudo, a competência dos Conselhos para fiscalizar os locais onde se exerce a medicina, inclusive em ambiente de ensino, limitada à verificação de irregularidades no exercício profissional e à sua comunicação às autoridades competentes, sem poder próprio de interdição de atividades e estabelecimentos.
8. Restrição à celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras (art. 9º). Matéria afeta ao sistema de ensino superior. Inconstitucionalidade da distinção fundada na origem estrangeira da instituição de ensino, sem fundamento legal idôneo.
IV — Dispositivo
9. Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º (critério de remuneração dos médicos); dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º e art. 11 (intervenção ética); do art. 9º, caput e parágrafo único (restrição aos estudantes estrangeiros); da Resolução CFM nº 2.434/2025; (b) conferir interpretação conforme à constituição: (i) ao art. 7º, caput, incisos I a V e parágrafo único, e ao art. 12 para assentar que as prerrogativas ali previstas não constituem direitos ou poderes autônomos instituídos pela Resolução, mas apenas explicitam condições decorrentes da legislação aplicável ao funcionamento dos cursos de medicina e aos campos de estágio, incumbindo ao coordenador e aos Conselhos de Medicina, diante de eventual descumprimento, comunicar os fatos às autoridades competentes, sem poder para impor diretamente medidas que interfiram no funcionamento das atividades acadêmicas ou dos estabelecimentos de ensino; (ii) ao art. 8º, caput e § 1º, para restringir a fiscalização exercida pelos Conselhos de Medicina à dimensão ético-profissional do exercício da medicina, compreendida como atividade de verificação e comunicação às autoridades competentes, vedado o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos, bem como para submeter o acesso a instalações, prontuários, documentos e informações às salvaguardas legais relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais; e (c) reconhecer a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, por se inserirem na competência legal do Conselho Federal de Medicina para disciplinar os aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da medicina nos campos de estágio, sem prejuízo da autonomia didático-científica das instituições de ensino e das competências próprias das autoridades educacionais e sanitárias. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia