STFADITribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ADI 7943
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7943
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Código de Defesa do Contribuinte. Devedor contumaz. Art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026. Impedimento à recuperação judicial e possibilidade de convolação em falência. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026, pelo qual instituído mecanismo que impede o devedor contumaz de propor ou prosseguir com a recuperação judicial, bem como autoriza, a pedido da Fazenda Pública, a convolação do procedimento em falência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento do acesso à recuperação judicial por devedores qualificados como contumazes configura legítima medida de regulação econômica ou meio indevido de coerção fiscal - equivalendo à sanção política.
III. Razões de decidir
3. A livre iniciativa não consubstancia postulado constitucional absoluto e não alberga a concorrência desleal e o abuso da liberdade empresarial.
4. O impedimento legal visa proteger o mercado de agentes que se utilizam da inadimplência tributária sistemática como vantagem competitiva, em prejuízo das empresas cumpridoras de suas obrigações com o fisco. Quem se utiliza, reiteradamente, de práticas ilícitas é contra o livre mercado, pois sem ética da legalidade não existe verdadeira liberdade.
5. O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades produtivas que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, o que não ocorre com o devedor contumaz, agente que incorpora o não pagamento de tributos ao seu modelo de negócios. Empresas cronicamente perpetradoras de atos ilícitos não devem ser “preservadas”, em razão de um interesse mais elevado: a proteção da sanidade do mercado.
6. O mecanismo legal implementado não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, nem institui a decretação automática da falência, uma vez que exige procedimento administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
7. A excepcionalidade da medida, aplicável tão somente a devedores contumazes, afasta do impedimento versado no art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026 a natureza de sanção política. Não se trata de um regime voltado a cobrar tributos com coação, e sim de preservar o mercado contra práticas abusivas, que distorcem a livre concorrência e punem as empresas que cumprem as leis.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da Fazenda Pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 170 e 174.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF;
Temas nºs 31, 732 e 856 da RG;
ADI 173, ADI 3.952, ADI 5.135 e ADI 7.513.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo requerente, a Dra. Juliana Bumachar; pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Luiza Deretti Martins, Advogada do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia