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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609417 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609417

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Condenação por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Violação ao princípio da presunção de inocência. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sob o argumento de que a controvérsia constitucional foi submetida ao Tribunal de origem e por ele examinada, ainda que sem menção expressa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, indicado no recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as teses deduzidas no recurso extraordinário foram efetivamente debatidas no âmbito do Tribunal de origem, de modo a caracterizar o indispensável prequestionamento da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos e na legislação infraconstitucional aplicada, concluem pela autoria e materialidade do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. 5. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, relativa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia