STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1607306 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- MS
- Processo
- ARE 1607306
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Art. 1042 do código de processo civil. Incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea "c" do inciso iii do art. 102 da constituição federal. Necessidade de reexame de matéria fática e probatória, bem como de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do supremo tribunal federal. Agravo a que se nega provimento. Multa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário fundamenta-se na aplicação de precedente firmado sob o regime de repercussão geral. Tal fundamento, por si só, impede a análise de agravo interposto ao Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 1042 do Código de Processo Civil.
5. A decisão agravada já havia estabelecido, com base em precedentes deste Supremo Tribunal Federal, a inviabilidade do apelo extremo com fundamento na alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal, nos casos em que o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal.
6. Por fim, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia