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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1600952 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1600952

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auditor fiscal da receita. Recálculo de décimos incorporados (art. 133,CE) referentes à Gratificação Pro Labore e ao Prêmio de Produtividade. Pagamentos das diferenças a partir de janeiro de 2023. Tema 22 de IRDR. Art. 97 da Constituição Federal. Inexistência de afronta. Súmulas 279 e 280 do STF. Incidência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que considerou ilegal decreto municipal que instituiu nova Planta Genérica de Valores (PGV) para o IPTU. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade dos argumentos expendidos pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, confirmando a sentença que declarou a ilegalidade do Decreto Municipal nº 4.612/2024, por promover aumento real e substancial da base de cálculo do IPTU, extrapolando a mera atualização monetária e delegando conteúdo essencial da base de cálculo a um decreto, sem observância dos requisitos de lei formal para instituição de nova PGV ou dos critérios do Tema nº 1.084 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10, pois o Tribunal de origem não afastou, por inconstitucionalidade, qualquer dispositivo legal, mas interpretou e aplicou a norma pertinente ao caso concreto, o que não exige reserva de plenário. 5. A mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição não configura violação à cláusula de reserva de plenário, sendo esta exigida apenas quando o deslinde alcançado pelo órgão fracionário estiver fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional. 6. A decisão recorrida, ao analisar a ilegalidade do decreto municipal a partir da interpretação de leis complementares municipais e do próprio decreto, revela que para se alcançar entendimento diverso seria necessário o reexame da interpretação aplicada à legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário. 7. É inadmissível, em recurso extraordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a moldura fática delimitada na origem, que constatou a ausência de comprovação de lei municipal estabelecendo critérios técnicos para avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores, a falta de avaliação individualizada e o aumento real e substancial da base de cálculo do IPTU. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia