STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1607268 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1607268
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Julgamento monocrático. Error in procedendo. Não ocorrência. Recurso extraordinário. Cabimento. Alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face de decisão que não conheceu o recurso extraordinário com agravo, no ponto em que fundado na alínea c do permissivo constitucional, e a ele negou provimento quanto a parte conhecida, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, dada a natureza infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A apreciação do recurso extraordinário com agravo por ato da Presidência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses do art. 13, V, c, do RISTF não configura usurpação da competência do Plenário.
4. O processamento do recurso do art. 1.042 do CPC pressupõe a viabilidade do recurso extraordinário.
5. In casu, é incabível o recurso extraordinário no que fundado na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a parte não alcançou demonstrar de forma inequívoca, tampouco depreende-se do acórdão, que o tribunal de origem teria julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
6. No que tange à viabilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, especialmente quanto ao argumento de que a entrada do agente público nas instalações da parte se deu de forma “desautorizada, com a consequente apreensão de documentos, e sua decodificação, sem qualquer autorização judicial”, o recurso também não se revela viável pois, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou as instâncias de origem, necessário seria que esta Corte incursionasse no acervo fático probatório dos autos, bem como que revisasse a interpretação dada à norma infraconstitucional invocada, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia