Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1606492 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
ES
Processo
ARE 1606492

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a vítima. Licitude. Alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação das provas ilícitas. Tema 660 da repercussão geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo no qual o recorrente, condenado por estupro praticado contra sua filha, pretende a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das mídias ópticas utilizadas como prova, sob a alegação de quebra de sigilo e adulteração de seu conteúdo, em violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação constitucional das provas ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação das provas ilícitas configura ofensa constitucional direta ou meramente indireta ou reflexa; (ii) estabelecer se é lícita a gravação ambiental realizada pela vítima, na condição de interlocutora; e (iii) determinar se o exame do pedido de absolvição por insuficiência probatória e da alegada ilicitude das mídias ópticas exige o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada depende da interpretação de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 da repercussão geral. 5. O Tribunal de origem considera comprovadas a autoria e a materialidade delitivas com fundamento no boletim de ocorrência, no pedido de medidas protetivas, nos laudos de exame de lesões corporais, de conjunção carnal e de coito anal, bem como na prova oral produzida nos autos. 6. O laudo pericial de exame de mídia óptica promove a degravação dos conteúdos e conclui pela autenticidade dos arquivos, afastando a alegação de adulteração da prova. 7. A gravação ambiental realizada pela vítima, na condição de interlocutora, e utilizada como prova para a concessão de medida protetiva, constitui prova lícita, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 237 da repercussão geral. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da idoneidade da prova e da comprovação da autoria e da materialidade delitivas exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 9. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia