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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1606735 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1606735

Ementa

Ementa: Direito à Educação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário com Agravo. Agravo Regimental. Cancelamento de diploma. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, assentando a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade dos argumentos expendidos pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660 da repercussão geral, estabelece que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais é discutida sob a perspectiva infraconstitucional, configurando ofensa indireta à Constituição Federal. 4. O entendimento firmado pelo tribunal de origem sobre a validade do diploma foi alcançado com base na aplicação de legislação infraconstitucional e na análise da situação fática, o que impede o processamento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. O precedente invocado pela parte agravante é inaplicável, pois discute a validade do diploma sob outro viés e foi reformado em sede de embargos de divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia