STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1557396 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- ES
- Processo
- ARE 1557396
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Dosimetria da pena. Habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta ter apresentado capítulo próprio sobre a transcendência da controvérsia relativa ao alcance do art. 227 da Constituição Federal. Requer, também, o regular processamento do recurso extraordinário e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para excluir fundamento relativo à idade da vítima utilizado para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a afirmação genérica de que a controvérsia transcende os interesses subjetivos do processo satisfaz o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a utilização de circunstâncias concretas relacionadas à vítima na dosimetria da pena configura ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. A afirmação genérica de que a controvérsia transcende os interesses subjetivos do processo não satisfaz o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstâncias não verificadas quando as instâncias ordinárias fundamentam a dosimetria da pena em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia