STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610149 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610149
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Pedido de absolvição, desclassificação, modificação de regime e substituição da pena privativa de liberdade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF, sustenta a natureza constitucional da controvérsia, aponta violação ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de desclassificação da receptação qualificada para receptação simples, de modificação do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento dos pedidos de absolvição, desclassificação, modificação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso.
4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada afronta ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia