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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1613228 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1613228

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Repercussão geral. Decisão do tribunal de origem que aplica os temas 339 e 660. Recurso cabível. Agravo interno. Inadequação do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282 do STF. Habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 282 do STF, no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, requer o processamento do recurso extraordinário e postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se as alegadas violações aos arts. 5º, IV, LVI, LVII e LXI, e 129, I, da Constituição Federal foram devidamente prequestionadas; e (iii) determinar se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC não constitui meio processual adequado para impugnar decisão que aplica os Temas 339 e 660 da repercussão geral. 5. A matéria constitucional referente às alegadas violações aos arts. 5º, IV, LVI, LVII e LXI, e 129, I, da Constituição Federal não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia