STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1605544 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1605544
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Competência do Ministério Público atuante na instância onde o processo se encontre. Negativa fundamentada do Parquet Federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração, que concluiu inexistir providência a ser tomada por esta Corte, diante da negativa motivada de oferecimento de ANPP pela Procuradoria-Geral da República.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a correta interpretação da expressão “Ministério Público oficiante”, adotada no HC nº 185.913/DF; e (ii) se é cabível a celebração de ANPP na hipótese, considerando a análise do Ministério Público Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 185.913/DF, pacificou o entendimento de que a deliberação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) compete ao Ministério Público atuante na instância em que o processo se encontrar.
4. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, o Parquet, dentro de sua discricionariedade mitigada, poderá entender, mediante fundamentação idônea, que o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da prática delitiva no caso concreto.
5. Estando devidamente fundamentada a negativa de oferecimento de acordo pela PGR, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade próprios do Órgão Acusador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia