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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612823 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1612823

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário com agravo. Usucapião extraordinário. Vaga de garagem. Ausência de individualização. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema 660. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto em ação de usucapião extraordinário de vaga indeterminada de garagem. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido negou a pretensão de usucapião, por entender que a vaga de garagem era área de uso comum, não individualizada no Registro de Imóveis e sem matrícula própria, sendo irrelevante a menção na Convenção de Condomínio. 4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário, conforme entendimento reafirmado em repercussão geral (Tema 660). 5. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia