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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1599411 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1599411

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição SAT/FAP. Matéria infraconstitucional e fática. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Inconformismo da parte. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O agravo regimental manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por demandar análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios apontados no recurso. III. Razões de decidir 3. Depreende-se do acórdão recorrido que esta Corte apreciou as questões tidas pela parte como omissas. Inexistem, pois, quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC a viabilizar o recurso. 4. Ademais, o dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas apenas fundamentação expressa e suficiente, conforme o Tema 339 da repercussão geral. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi decidido no julgado, nem à manifestação de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia