STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1599411 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1599411
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição SAT/FAP. Matéria infraconstitucional e fática. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Inconformismo da parte. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O agravo regimental manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por demandar análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência dos vícios apontados no recurso.
III. Razões de decidir
3. Depreende-se do acórdão recorrido que esta Corte apreciou as questões tidas pela parte como omissas. Inexistem, pois, quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC a viabilizar o recurso.
4. Ademais, o dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas apenas fundamentação expressa e suficiente, conforme o Tema 339 da repercussão geral.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi decidido no julgado, nem à manifestação de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia