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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612957 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1612957

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Débito. Inexigibilidade. Preclusão. Inviabilidade do recurso. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Aplicação dos temas 339 e 660 na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Majoração de honorários. Ausência de interesse recursal. Improcedência do pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF e na inviabilidade do recurso ante a aplicação de Tema de repercussão geral na origem e da necessidade de análise de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. No que tange à alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660). 4. Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. Ademais, verifica-se que o dispositivos apontados como violados (artigos 5º, XXXVII e LIII; 127 e 209, I) carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 6. De último, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 7. Improcedente o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais, considerando que a decisão agravada, objeto do apelo extremo, condicionou a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Na hipótese, não houve condenação de verba honorária na instância de origem. Ausente, portanto, a majoração e o interesse recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia