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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1599367

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
2 de set. de 2026
Origem
RN
Processo
ARE 1599367

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REESTRUTURAÇÃO CONVERGENTE DE CARREIRAS ANÁLOGAS. LEI MUNICIPAL Nº 341/2023 DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN. APROVEITAMENTO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES E ESCOLARIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 341/2023, o qual permitia o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo extinto de Auxiliar de Enfermagem no cargo de Técnico de Enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a transformação e o aproveitamento de servidores entre cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, no contexto de uma reorganização administrativa, configuram transposição indevida de cargos ou se constituem reestruturação legítima de carreiras análogas, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da constitucionalidade da reestruturação convergente de carreiras análogas, desde que verificada a similitude entre as atribuições e os requisitos de escolaridade. 5. No caso específico da enfermagem, a legislação federal estabelece diferentes graus de escolaridade para os cargos de auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem e enfermeiro, bem como atribui diferentes funções e graus de responsabilidade. 6. A norma municipal questionada permite o aproveitamento em cargo que exige diferente nível de escolaridade e possui piso salarial superior, de modo a violar a regra do concurso público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ao qual se nega provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia