STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610909 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610909
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Violação do princípio da presunção de inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo no qual se pretendia desconstituir acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável. O agravante sustenta que a retratação judicial da vítima constitui prova nova apta a gerar dúvida quanto à materialidade e ao dolo e que a manutenção da condenação fundada em depoimentos de terceiros viola diretamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da suposta afronta ao princípio da presunção de inocência dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos posteriores da vítima e de sua genitora não infirmam o conjunto probatório produzido na ação penal originária, que inclui testemunhos oculares confirmando a prática dos atos libidinosos.
4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal local exige nova valoração das provas e o reexame dos fatos apurados no processo penal, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência apresenta caráter indireto ou reflexo, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia