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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610946 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1610946

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, diante do óbice da Súmula 287/STF II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a parte recorrente não enfrenta, de modo adequado, as razões que sustentam a decisão recorrida. 5. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia