STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610946 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1610946
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, diante do óbice da Súmula 287/STF
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O recorrente deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a parte recorrente não enfrenta, de modo adequado, as razões que sustentam a decisão recorrida.
5. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia