STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610414 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610414
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Competência da presidência. Violação ao princípio da presunção de inocência e da individualização da pena. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e afirma ter apresentado capítulo específico sobre a transcendência da controvérsia relativa à caracterização do dolo no crime de compartilhamento de pornografia infanto-juvenil por meio de software Peer-to-Peer, diante da alegada automaticidade da funcionalidade de compartilhamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, “c”, do RISTF, viola o princípio da colegialidade; e (ii) determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O art. 13, V, “c”, do RISTF autoriza o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, razão pela qual a adoção dessa providência não viola o princípio da colegialidade.
4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
6. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
7. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito.
8. No caso, a parte recorrente não desenvolve argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da matéria.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia