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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610414 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610414

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Competência da presidência. Violação ao princípio da presunção de inocência e da individualização da pena. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e afirma ter apresentado capítulo específico sobre a transcendência da controvérsia relativa à caracterização do dolo no crime de compartilhamento de pornografia infanto-juvenil por meio de software Peer-to-Peer, diante da alegada automaticidade da funcionalidade de compartilhamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, “c”, do RISTF, viola o princípio da colegialidade; e (ii) determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 13, V, “c”, do RISTF autoriza o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, razão pela qual a adoção dessa providência não viola o princípio da colegialidade. 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 6. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. 7. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito. 8. No caso, a parte recorrente não desenvolve argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da matéria. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia