STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1600656 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1600656
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Danos morais. Violação ao princípio do contraditório. Legislação infraconstitucional ofensa reflexa à constituição. Tema 660 da repercussão geral. Pedido de exclusão da majoração de honorários formulado no recurso de agravo regimental. Art. 85, § 11, do CPC. Embargos acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pleito.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral, reconhecendo-se, na hipótese, a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Quanto à questão de fundo, conforme debatido na decisão embargada, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE 748.371-RG, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
6. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
7. Quanto ao requerimento de exclusão da majoração de honorários, formulado em sede de agravo regimental, estes embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
IV - Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, quanto ao pedido formulado na petição do agravo regimental de exclusão da majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia