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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1612070 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1612070

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor inativo. Paridade. Aposentadoria. Cassação. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O autor pleiteava o recebimento de honorários de sucumbência previstos na Lei 13.327/2016, alegando que não houve omissão ou alteração da verdade dos fatos em relação à sua aposentadoria, que foi cassada após o ajuizamento da ação. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor por litigância de má-fé. O acórdão recorrido desproveu o recurso do autor, mantendo a improcedência do pedido e a condenação por litigância de má-fé, e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de interesse processual e a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. 6. O acórdão recorrido afirmou que a aposentadoria do autor foi cassada antes do ajuizamento da ação, configurando ausência de interesse processual e conduta temerária por alteração da verdade dos fatos. 7. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia