STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1612070 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1612070
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor inativo. Paridade. Aposentadoria. Cassação. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O autor pleiteava o recebimento de honorários de sucumbência previstos na Lei 13.327/2016, alegando que não houve omissão ou alteração da verdade dos fatos em relação à sua aposentadoria, que foi cassada após o ajuizamento da ação.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor por litigância de má-fé. O acórdão recorrido desproveu o recurso do autor, mantendo a improcedência do pedido e a condenação por litigância de má-fé, e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de interesse processual e a ocorrência de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.
6. O acórdão recorrido afirmou que a aposentadoria do autor foi cassada antes do ajuizamento da ação, configurando ausência de interesse processual e conduta temerária por alteração da verdade dos fatos.
7. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. A ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia