STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1612855 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1612855
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Atribuição de aulas. Fracionamento de blocos. Incidência da súmula 279 do STF. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Tema 339 e 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em repercussão geral (Tema 339), entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
4. A Corte também firmou o entendimento, em repercussão geral (Tema 660), de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
5. Para superar o entendimento da instância de origem, seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia