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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1614098 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1614098

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processo Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de absolvição por deficiência probatória. Detração penal. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência de fundamentação específica. Alegação genérica de violação a direitos fundamentais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria suscitada e se as decisões das instâncias precedentes afrontaram diretamente o texto constitucional. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 4. A mera indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados ou a alegação genérica de afronta a direitos fundamentais não satisfaz o requisito constitucional de fundamentação da repercussão geral. 5. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser sanada por argumentação apresentada apenas em recurso posterior, em razão da incidência da preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. 7. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia