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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1605401 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1605401

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal do júri. Homicídio simples. Nulidades. Ausência de preliminar de repercussão geral. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Inexistência de vícios. Rejeição. Trânsito imediato dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de vícios no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado. 5. O aresto impugnado deixou claramente consignado que não foi impugnado, de modo específico, na petição do agravo regimental, o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 6. Desse modo, não foi possível analisar as teses de mérito defendidas no recurso de agravo regimental, por ausência de preenchimento requisito recursal. 7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia