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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608744 AgR-segundo

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608744

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Prova digital. Cadeia de custódia. Autorização judicial para busca e apreensão. Autenticidade e integridade atestadas por laudo pericial. Alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de provas ilícitas. Matéria infraconstitucional. súmula 279/STF. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, defendem a natureza constitucional da controvérsia e alegam violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição da República, em razão da utilização de prova digital que reputam produzida em afronta às garantias fundamentais. Pedem a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, para regular processamento dos recursos extraordinários, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo exame da matéria constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada violação aos incisos LIV, LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre regularidade, autenticidade e integridade da prova digital exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais relativas à cadeia de custódia, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. IV. Dispositivo 5. Agravos regimentais não providos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia