STFAImpTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
AImp 182 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- AImp 182
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de suspeição. Não configuração das hipóteses taxativas de impedimento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento à arguição de suspeição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição do acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões e contradições apontadas pela embargante, que somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado para a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia