STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1609749 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1609749
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Validade de CDA. PIS e COFINS. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 660 da repercussão geral. Súmula 279. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A irresignação não merece prosperar, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
4. O Plenário da Corte, ao apreciar o Tema 660 (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
5. Para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia