Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609749 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609749

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Validade de CDA. PIS e COFINS. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 660 da repercussão geral. Súmula 279. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A irresignação não merece prosperar, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 4. O Plenário da Corte, ao apreciar o Tema 660 (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 5. Para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia