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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609958 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1609958

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Lei Estadual. Portal Nacional. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário questionava a validade de lei estadual sobre o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), a regularidade do Portal do DIFAL e a base de cálculo do imposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. O acórdão recorrido, em agravo interno, reconheceu a validade da Lei Estadual 14.804/2015, que trata do DIFAL, mas estabeleceu que seus efeitos se dariam a partir da vigência da Lei Complementar 190/2022, em conformidade com o Tema 1.094 do STF. Também considerou regular a instituição do Portal do DIFAL, nos termos do Convênio ICMS 235/2021 e do art. 24-A da Lei Complementar 87/96, e não conheceu da alegação sobre vícios na base de cálculo por inovação. 6. Para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia