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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609168 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609168

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária sobre folha de salários. Aplicação de Temas da Repercussão Geral na origem. Agravo incabível. Reserva de plenário. Ausência de violação. Matéria remanescente. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A decisão agravada está amparada no não cabimento de agravo dirigido ao STF quando a inadmissão na origem estiver fundada na sistemática da repercussão geral; na ausência de violação à reserva de plenário; e na inviabilidade da análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, ante os óbices apontados. III. Razões de decidir 4. É manifestamente incabível agravo contra decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica temas de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, é cabível apenas agravo interno ao Tribunal de origem. 5. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte a quo demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia