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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608743 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608743

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual e redução da pena. Inovação recursal. Preclusão. Materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e a violação direta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de desclassificação da conduta e de redução da pena podem ser examinadas quando suscitadas apenas no agravo regimental; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e à autoria do crime exige o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se a alegada violação aos princípios constitucionais invocados configura ofensa direta à Constituição. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não pode suscitar, apenas em agravo regimental, pedidos de desclassificação da conduta e de redução da pena que não foram deduzidos nas razões do recurso extraordinário, pois a inovação recursal acarreta a preclusão das matérias. 4. O agravo regimental não admite o exame originário de questões que não foram oportunamente submetidas à apreciação da Corte no recurso extraordinário. 5. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na narrativa coerente da vítima. 6. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige nova apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. 7. A alegada violação do princípio constitucional da presunção da inocência configura ofensa indireta ou reflexa, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia