STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1601029 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1601029
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos De Declaração No Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência De Recolhimento Da Multa Aplicada No Julgamento Do Agravo Interno. Art. 1.021, §§ 4º E 5º, Do CPC. Exigibilidade. Precedentes. Embargos Não Conhecidos.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foi negado provimento, por unanimidade de votos, e fixada multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante recolheu a multa aplicado no julgamento do agravo regimental.
III - Razões de decidir
3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC.
4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC.
5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.
IV - Dispositivo
6. Embargos declaratórios não conhecidos. Determinada certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia