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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1601029 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1601029

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos De Declaração No Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência De Recolhimento Da Multa Aplicada No Julgamento Do Agravo Interno. Art. 1.021, §§ 4º E 5º, Do CPC. Exigibilidade. Precedentes. Embargos Não Conhecidos. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foi negado provimento, por unanimidade de votos, e fixada multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante recolheu a multa aplicado no julgamento do agravo regimental. III - Razões de decidir 3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. 5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. IV - Dispositivo 6. Embargos declaratórios não conhecidos. Determinada certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia