STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610472 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610472
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de novos argumentos. Não provimento.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da intempestividade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4.O recurso extraordinário é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vedando a comprovação posterior.
6. Além disso, ainda que fosse superado o óbice da intempestividade, o recurso não comportaria provimento.
7. Esta Corte, ao analisar o ARE 1.170.204-RG, Rel. Min. Presidente, DJe de 12.3.2019, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia