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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610472 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610472

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de novos argumentos. Não provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.O recurso extraordinário é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vedando a comprovação posterior. 6. Além disso, ainda que fosse superado o óbice da intempestividade, o recurso não comportaria provimento. 7. Esta Corte, ao analisar o ARE 1.170.204-RG, Rel. Min. Presidente, DJe de 12.3.2019, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia