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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608505 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608505

Ementa

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão de Dívida Ativa. Honorários administrativos. Razões do apelo extremo dissociadas do acórdão proferido na instância de origem. Súmula 284 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal da parte agravante, consistente na violação do art. 22, I, da Constituição Federal, não foi tratada no acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso apresenta razões dissociadas da decisão impugnada. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia