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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610104 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610104

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Predial e Territorial Urbano. Alíquotas distintas. Interposição do apelo extremo pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. Não cabimento. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É incabível a interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, quando o Tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 4. Tampouco a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pela origem é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Ademais, para dissentir do entendimento firmado pela Corte a quo, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nºs 279 e 280/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia