Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609666 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1609666

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta que a controvérsia possui relevância social e jurídica por envolver suposta violação aos arts. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal e por discutir a legitimidade constitucional da manutenção de condenação criminal quando a maioria dos magistrados que examinaram os fatos, em diferentes momentos processuais, não se convenceu da autoria delitiva ou da tipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. 6. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito. 7. No caso, a parte recorrente não desenvolve argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da matéria. 8. A deficiência da fundamentação relativa à repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia